Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.809
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS EM PEÇA ÚNICA NA ORIGEM.
IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O art. 1.029 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso
extraordinário e o recurso especial devem ser interpostos, nos
casos previstos na Constituição Federal, em petições distintas
perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. A
apresentação conjunta, em peça única, configura irregularidade
formal impeditiva do processamento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da impossibilidade de interposição, em petição única, das
razões dos recursos especial e extraordinário, não sendo aplicável,
para superar o vício, a instrumentalidade das formas nem o princípio
da fungibilidade recursal.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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