Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.767
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que
a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
2. Com efeito, ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada assentou que o acórdão
recorrido rebateu pormenorizadamente cada alegação apontada
concluindo que a defesa não comprovou prejuízo relevante nem a
insuficiência da defesa técnica. Todavia, o agravante tão só alegou
violação do art. 563 do Código de Processo Penal, sem enfrentar, com
profundidade e precisão, o referido argumento apto a ensejar a
nulidade pretendida, sobretudo diante da conclusão do Tribunal de
origem pela inexistência de cerceamento de defesa ou de afronta ao
princípio do contraditório.
3. Outrossim, a agravante limitou-se a sustentar que o recurso
especial demandaria mera revaloração da prova, e não o seu reexame.
Contudo, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se
mostrava suficiente a mera reprodução das teses recursais ou o
desenvolvimento de argumentação voltada ao mérito da controvérsia.
Era imprescindível demonstrar, a partir do cotejo com as premissas
fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, que as
pretensões deduzidas poderiam ser apreciadas sem a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. Ademais, de acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível
recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula,
por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a,
da Constituição Federal.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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