Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.767
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
2. Com efeito, ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada assentou que o acórdão recorrido rebateu pormenorizadamente cada alegação apontada concluindo que a defesa não comprovou prejuízo relevante nem a insuficiência da defesa técnica. Todavia, o agravante tão só alegou violação do art. 563 do Código de Processo Penal, sem enfrentar, com profundidade e precisão, o referido argumento apto a ensejar a nulidade pretendida, sobretudo diante da conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório.
3. Outrossim, a agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não o seu reexame.
Contudo, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se mostrava suficiente a mera reprodução das teses recursais ou o desenvolvimento de argumentação voltada ao mérito da controvérsia.
Era imprescindível demonstrar, a partir do cotejo com as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, que as pretensões deduzidas poderiam ser apreciadas sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. Ademais, de acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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