Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.625
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de colisão entre automóvel e motoniveladora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de danos materiais e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a culpa exclusiva do condutor do automóvel, julgar improcedente a ação, inverter os ônus da sucumbência e fixar honorários, desacolhendo embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; e (iii) saber se houve violação dos arts. 26, 28 e 34 do CTB, para reconhecimento de culpa concorrente do condutor da motoniveladora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou as questões relevantes, enfrentou a sinalização existente, a dinâmica do acidente e a prova testemunhal, concluindo pela culpa exclusiva do condutor do automóvel.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido relativamente à distribuição do ônus da prova dos arts. 373, I e II, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de imprudência do operador da motoniveladora e a aplicação dos arts. 26, 28 e 34 do CTB exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes e fundamenta a conclusão.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações relativas aos arts. 373, I e II, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre a aplicação dos arts. 26, 28 e 34 do CTB pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, II, 489, § 1º, IV, e 1.022; CTB, arts. 26, 28 e 34; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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