Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.624
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, as alegações de morosidade e de prescrição administrativa, registrando a impossibilidade de exame por ausência de prévia dedução em primeiro grau e vedação à supressão de instância. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ. A nulidade da intimação por edital, por demandar ampla incursão probatória, não pode ser conhecida na via estreita da exceção. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP.
3. A pretensão de reconhecer a nulidade da notificação administrativa por edital e de verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.895.116/RJ; REsp n. 2.043.826/SC; AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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