Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.218.568

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL DEFINIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA N. 1150/STJ. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA MÁ GESTÃO/NÃO ATUALIZAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil) é formulada de modo genérico, sem especificação clara dos pontos omitidos, contraditórios, obscuros ou do erro material. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para infirmar a causa de pedir reconhecida pelo Tribunal de origem — má gestão da conta do Pasep e não aplicação de juros/correção monetária, com definição da legitimidade passiva da instituição financeira — seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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