Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.218.563

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação robusta e suficiente, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de as alegações da parte não terem sido acolhidas. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta e suficiente os motivos que a levaram a concluir que o contrato em execução - Cédula de Crédito Bancário nº C11036533-6 (processo 5002150-66.2022.8.21.0120/RS, evento 1, CONTR3) não se insere na modalidade de crédito rural. 3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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