Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.218.502

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência visando ao restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial para beneficiária menor com TEA, mediante pagamento integral. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para revogar a tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível a análise de alegada ofensa aos arts. 196 e 227 da Constituição Federal em sede de recurso especial; e (iii) saber se, considerados os arts. 30 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, dispositivos do CDC, da Lei n. 12.764/2012 e da Lei n. 13.146/2015, é cabível o exame do mérito da tutela provisória afastando a incidência da Súmula n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e revogando a tutela provisória. 6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa aos arts. 196 e 227 da Constituição Federal em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF porque a insurgência volta-se contra decisão precária de tutela de urgência, sem apontar ofensa direta aos critérios do art. 300 do CPC, limitando-se ao mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial se volta contra decisão de tutela de urgência sem impugnar diretamente os critérios do art. 300 do CPC. 2. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e decide pela revogação da tutela provisória. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa aos arts. 196 e 227 da Constituição Federal em sede de recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 227; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 35-C; CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, 47 e 51; Lei n. 12.764/2012, arts. 2º, 3º, 5º e 8º; Lei n. 13.146/2015, arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 12 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735.

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