Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.434
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial: Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
3. A defesa, na peça do agravo, apresentou impugnação genérica, sem
análise analítica do caso concreto que ensejasse a superação dos
óbices indicados e nada referiu sobre a incidência da Súmula n. 518
do STJ.
4. Ademais, a orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de
flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa
comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia
ciência da origem ilegal. A modificação dessa premissa seja para
fins de absolvição seja para fins de desclassificação da conduta
implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso
especial, segundo o disposto da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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