Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.372
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, conhecido para, ao final, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação indenizatória por dano moral e lucros cessantes decorrentes de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, envolvendo prejudicial de prescrição.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, negou provimento, mantendo a rejeição da prescrição e reconhecendo a interrupção pelo ajuizamento de ação civil pública, e desacolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a ação civil pública interrompe a prescrição da pretensão individual à luz dos arts. 172 do CC/1916, 202, 206, § 3º, V, e 2.028 do CC/2002; (iii) saber se, conforme os arts. 189 e 200 do CC/2002, o termo inicial da prescrição é o evento danoso sem aguardar a ação coletiva; (iv) saber se, à luz do art. 104 da Lei n. 8.078/1990, a opção por ajuizar a ação individual sem suspender o feito afasta os efeitos interruptivos da ação coletiva; (v) saber se, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, eventual prejudicialidade recomendaria apenas suspensão sem interrupção da prescrição; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do conteúdo fático-probatório quanto à identidade de objeto entre a ação civil pública e a ação individual e à natureza dos pedidos, relativamente ao ponto da interrupção da prescrição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a interrupção da prescrição das ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva fundada no mesmo evento danoso, relativamente ao marco interruptivo e ao liame fático.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que o ajuizamento da ação individual implicaria renúncia aos efeitos interruptivos, pois demandaria reexame de fatos e provas para desconstituir as premissas do acórdão recorrido.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a, o que prejudica a análise pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto à identidade de objeto e à natureza dos pedidos entre ação civil pública e demanda individual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interrupção da prescrição das ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva fundada no mesmo evento danoso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Subsistindo óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 313, V, a, e 85, § 11; CC/1916, art. 172; CC, arts. 202, 206, § 3º, V, 2.028, 189 e 200; Lei n. 8.078/1990, art. 104; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.856/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.492/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.292/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.436/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.938/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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