Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.348
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Pedido de reforma para reconhecer a impugnação específica, conhecer do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se demonstrou, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos soberanamente delineados, superando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, inc. III, do CPC. 5. A mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas não supre o ônus de demonstrar, por cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente jurídica à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 6. O agravo regimental não é meio idôneo para sanar a deficiência dialética do agravo em recurso especial, pois a impugnação completa deve ocorrer no próprio instrumento de agravo dirigido contra a decisão de inadmissibilidade. 7. A tese de insuficiência probatória, tal como deduzida, pressupõe revisitar a credibilidade e a força dos elementos de convicção, o que implica reexame do conjunto fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à orientação desta Corte quanto ao ônus de impugnação específica e à exigência de demonstração técnica para superar óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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