Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.329
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A
DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA REITERADA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS
COERENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, ALÉM DE REGISTROS DE
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (ÁGUA E LUZ). AMEAÇAS,
XINGAMENTOS E INVASÃO DE PRIVACIDADE QUE RESTRINGIRAM A LIBERDADE E
PERTURBARAM A PAZ DAS VÍTIMAS. TIPO PENAL CONFIGURADO. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação pelo crime de
perseguição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
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