Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.218.329

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA REITERADA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS COERENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, ALÉM DE REGISTROS DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (ÁGUA E LUZ). AMEAÇAS, XINGAMENTOS E INVASÃO DE PRIVACIDADE QUE RESTRINGIRAM A LIBERDADE E PERTURBARAM A PAZ DAS VÍTIMAS. TIPO PENAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação pelo crime de perseguição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

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