Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.313
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO E CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. PEDIDOS DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS E CONCESSÃO DE SURSIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE
LOCAL. AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta erro na dosimetria ao não manter a pena-base
no mínimo legal, pleiteia regime inicial aberto, substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão
condicional da pena, e requer, subsidiariamente, concessão de habeas
corpus de ofício.
3. A decisão agravada reconheceu ausência de interesse recursal
quanto à revisão da pena-base já fixada no mínimo legal, manteve
regime inicial semiaberto para reincidente, à luz da Súmula 269/STJ,
e não conheceu dos pedidos de substituição da pena e de sursis por
falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse
recursal para rediscutir a dosimetria na primeira fase quando a
pena-base já está no mínimo legal; (ii) saber se, sendo o recorrente
reincidente, com pena definitiva inferior a 4 anos e circunstâncias
judiciais favoráveis, é adequado o regime inicial semiaberto,
conforme a Súmula 269/STJ; (iii) saber se os pedidos de substituição
da pena por restritivas de direitos e de suspensão condicional da
pena podem ser conhecidos na ausência de prequestionamento
específico (Súmula 282/STF); e (iv) saber se é cabível concessão de
habeas corpus de ofício sem a demonstração de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Evidencia-se a total ausência de interesse recursal do agravante
quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez
constatado que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão
recorrido já estabeleceram a reprimenda basilar de todos os crimes
no patamar mínimo cominado em abstrato. A subsistência de
insurgência defensiva sobre ponto em que a parte obteve êxito
absoluto na origem revela a falta do binômio necessidade-utilidade
do provimento jurisdicional, obstando o conhecimento do recurso
especial neste aspecto por carência de interesse de agir.
6. O regime inicial semiaberto é juridicamente adequado para
reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda
que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §
2º, c, e § 3º, do CP e da Súmula 269/STJ.
7. A ausência de enfrentamento específico, na instância ordinária,
sobre os arts. 44 e 77 do CP impede o conhecimento, em recurso
especial, dos pedidos de substituição da pena e de suspensão
condicional, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
8. Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação da pena e do regime,
com observância dos parâmetros legais e da orientação
jurisprudencial, não cabe concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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