Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.218.273

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de despejo c/c rescisão contratual, cobrança de aluguéis e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos e ao valor de R$ 40.000,00 por equipamentos, com custas e honorários de 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a validade dos contratos à luz da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 473 do CC por resilição diante de “não conclusão” do negócio; (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do CC por cobrança sem posse e sem início de operação; (iv) saber se houve violação do art. 421 do CC por afronta à função social do contrato; e (v) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e suficiente, a validade dos contratos, a aplicação da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, e rejeitou omissão meramente aparente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de “não conclusão” e de resilição demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à assinatura eletrônica, prova de distrato, depoimentos e registros da plataforma, inviável em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal reclama reexame de cláusulas contratuais para afastar a validade dos contratos e a exigibilidade das obrigações. 9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na parte em que se pretende debate autônomo sobre a resilição do art. 473 do CC e denúncia/limitação de aluguéis sob o art. 421 do CC, ausente prequestionamento específico. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois falta similitude fática: os paradigmas tratam de desistência antes da vigência e ausência de entrega de chaves, ao passo que o acórdão recorrido afirma celebração válida, inexistência de distrato e aplicação da boa-fé objetiva; além disso, a aproximação exigiria reexame de provas e cláusulas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a validade do contrato e a existência de distrato. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso busca reinterpretar cláusulas contratuais para afastar obrigações reconhecidas pelo acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico das teses jurídicas relativas aos arts. 473 e 421 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática entre os casos confrontados.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 113, 421, 422 e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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