Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.203
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em múltiplos óbices: “Ante todo o exposto, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.” Acrescentou que as teses de legítima defesa e desproporcionalidade da pena não estavam prequestionadas.
3. Embora o agravante tenha rebatido os óbices da Súmula n. 7 do STJ (alegada revaloração jurídica) e da Súmula n. 83 do STJ (suposta divergência quanto aos arts. 387, IV, do CPP e 65, III, b, do CP), manteve-se omisso quanto ao fundamento autônomo relativo ao prequestionamento das teses de legítima defesa e de dosimetria, não demonstrando oposição de embargos de declaração nem o efetivo debate pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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