Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.202
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS DE ATLETA E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts. 27-C, II, da Lei n. 9.615/1998 e 47 do Código Civil, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento de direito em que se pleiteou o reconhecimento da titularidade de 5% dos direitos econômicos do atleta, com base em promessa constante de Comunicação Interna, e a comunicação à CBF e ao Clube Atlético Mineiro; subsidiariamente, perdas e danos. 3. A sentença julgou improcedente a ação, por ausência de poderes do signatário da comunicação interna e por nulidade da cessão de direitos econômicos, com base em vedação legal. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a validade da promessa e da cessão de 5% dos direitos econômicos, aplicando a teoria da aparência e afastando o art. 27-C da Lei n. 9.615/1998 e determinou a comunicação à CBF e ao Clube Atlético Mineiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 27-C, II, da Lei n. 9.615/1998 ao validar a cessão de 5% dos direitos econômicos do atleta a terceiro; e (ii) saber se houve violação do art. 47 do Código Civil pela aplicação da teoria da aparência a comunicação interna subscrita por diretor sem poderes estatutários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. A conclusão do Tribunal a quo quanto à vinculação e eficácia da Comunicação Interna envolve interpretação de documentos e ajustes negociais, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal busca rediscutir a interpretação conferida a documentos e ajustes negociais reputados vinculantes.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 27-C, II; CF, art. 105, III, a; CC, art. 47; CPC, art. 85, §§ 11º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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