Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.199
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em demanda originada de agravo de instrumento no âmbito de impugnação de crédito em recuperação judicial. 2. A controvérsia envolve habilitação de crédito decorrente de operação de financiamento tipo vendor, a liquidez do título e a vedação de atualização após o pedido de recuperação judicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a iliquidez do crédito por ausência de documentos vinculando o contrato à nota fiscal e ao valor financiado, bem como a indevida atualização após o pedido de recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, do CC, a partir do pagamento das parcelas inadimplidas da operação vendor; e (ii) saber se é indevida a atualização com juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, em face do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos quanto à liquidez do crédito e à vinculação documental da operação vendor à nota fiscal e ao valor financiado.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o exame das cláusulas contratuais do financiamento vendor, para infirmar a conclusão de iliquidez e de ausência de vinculação, depende da interpretação do instrumento contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso especial exige a interpretação de cláusulas contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 346, III; Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.745.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.971.195/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.