Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.038
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e inviabilidade do dissídio pela submissão aos mesmos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos supostamente prestados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de provas da prestação dos serviços, apesar do reconhecimento do negócio jurídico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil pela imposição de ônus probatório excessivo e não aplicação da distribuição dinâmica; (ii) saber se houve violação do art. 341, caput, do Código de Processo Civil por ter sido aceita impugnação genérica; (iii) saber se houve violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil pela desconsideração da boa-fé objetiva e pela admissão de enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e deficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJSP quanto à suficiência de notas fiscais e controles de coleta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está submetida aos mesmos óbices da alínea a, notadamente ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento. 4. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está sujeita aos mesmos óbices aplicados à alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 422 e 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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