Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.853
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). CRIME DE PERIGO
ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INTENÇÃO DE USO OU DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por posse irregular de
arma de fogo de uso permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
4. A apreciação de suposta violação a normas e princípios
constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame
da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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