Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.425
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF e por inobservância do art. 1.029, II, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual se busca a exclusão da negativação e a condenação por danos morais em razão de ausência de notificação prévia válida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC pela comprovação de envio de notificação via Correios; condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou em 2% os honorários de sucumbência pelo trabalho recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício aos Correios, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 43, § 2º, do CDC e, por consequência, aos arts. 186 e 927 do CC, em razão de inscrição indevida sem notificação válida; (iv) saber se se aplicam a jurisprudência e as Súmulas n. 404 e 359 do STJ às teses deduzidas; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de infirmar a conclusão quanto à desnecessidade de diligências probatórias e ao efetivo envio da notificação demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao alegado cerceamento de defesa e à idoneidade dos documentos.
8. Aplica-se a orientação firmada no REsp 1.083.291/RS (Tema 59), segundo a qual basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, dado o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, notadamente a ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial; ademais, os óbices incidentes ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre cerceamento de defesa ou sobre a validade da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 59 (REsp 1.083.291/RS), segundo o qual basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente a ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial."
Di spositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, II e § 1º; CF, art. 105, III, a e c, 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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