Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.239
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. CONTRATO DE
SEGURO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
sustentadas no apelo nobre.
3. Ademais, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão
de inadmissibilidade segundo o qual a alegação de ofensa a
dispositivos constitucionais não ampara a interposição de recurso
especial.
4. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal (art. 932, III, do CPC).
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.