Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.120
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução na qual a executada pleiteou o reconhecimento de excesso de execução em cobrança de cotas condominiais e a suspensão do feito. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, a decisão monocrática que confirmou a improcedência dos embargos, reconhecendo a validade do título e afastando a alegação de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução comportam cognição ampla para apreciar nulidade de assembleia condominial por vício de quórum, à luz do art. 917, VI, do CPC; (ii) saber se o título é parcialmente ilíquido e se houve indevida inversão do ônus da prova quanto ao excesso de R$ 3.068,65, em face dos arts. 783 e 373, I, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apreciação da validade da assembleia condominial e da via eleita demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Também quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título e à distribuição do ônus da prova sobre o alegado excesso, a alteração dos fundamentos fixados pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do acervo probatório, hipótese igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses deduzidas pela alínea a, fica inviabilizado o exame do recurso pela alínea c no mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de questões fático- probatórias delineadas nos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, VI, 783, 373, I, 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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