Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.217.110

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 3º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação do título executivo judicial, e por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença. 3. A sentença julgou o pagamento integral dos aluguéis devidos até a data de constituição em mora e rescisão do contrato. 4. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para afastar a cobrança em dobro de aluguéis, manter a cobrança da franquia de seguro conforme cálculo do exequente e determinar a atualização das custas desde os desembolsos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 322, § 2º, do CPC ao desconsiderar a interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir para incluir aluguéis em dobro até a devolução dos veículos; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC por interpretar isoladamente o dispositivo da sentença, sem conjugá-lo com relatório e fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 322, § 2º, 489, § 3º, 502, 503, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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