Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.084
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, em apelação cível contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado e perícia grafotécnica em cópias digitalizadas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a regularidade da contratação com base em perícia em cópias digitalizadas e majorou honorários para 15%, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, não aplicação da presunção do art. 400 do CPC e cessação da fé do documento particular, à luz dos arts. 373, 400, 428 e 429 do CPC; (ii) saber se é válida a perícia grafotécnica realizada com base em cópias digitalizadas para confirmar a contratação; e (iii) saber se subsiste a condenação por litigância de má- fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à validade da contratação, à distribuição do ônus da prova e à aplicação da presunção do art. 400 do CPC, diante da conclusão do acórdão recorrido pela suficiência da perícia em cópias digitalizadas e pela regularidade da contratação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o afastamento da multa por litigância de má- fé exigiria reexame do acervo probatório sobre a conduta processual e a autenticidade dos documentos, em confronto com a conclusão do acórdão sobre a falsidade da alegação de desconhecimento da dívida. 8. A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a regularidade da contratação.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à distribuição do ônus da prova, à presunção do art. 400 do CPC e à validade da perícia grafotécnica em cópias digitalizadas.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastamento da multa por litigância de má-fé quando a modificação pressupõe revolvimento de fatos e provas. 4. A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 80, 81, 373, 400, 428, 429 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.951.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.692/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.118.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.246/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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