Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.216.988

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato de mútuo com alienação fiduciária, envolvendo capitalização de juros, correção monetária e início da incidência de encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve indevido afastamento dos efeitos da revelia à luz dos arts. 344 e 345, IV, do CPC; (iii) saber se é vedada a capitalização mensal de juros em contrato civil com base nos arts. 2º da MP n. 2.172-32/2001, 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 e 591 do Código Civil; e (iv) saber se há abusividade contratual à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos ou precedentes invocados. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 344 e 345, IV, do CPC, visto que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar os efeitos da revelia quando ausentes elementos mínimos de prova e quando os fatos alegados dependem de comprovação técnica. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a revisão do afastamento dos efeitos da revelia demanda reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas relativamente à alegação de liberação parcelada do crédito e de cobrança antecipada de encargos. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 2º da MP n. 2.172-32/2001, 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 e 591 do Código Civil, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que veda a capitalização mensal em contratos civis entre particulares não integrantes do SFN e admite apenas a periodicidade anual. 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente aos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, porque o reconhecimento de abusividade contratual e de vantagem exagerada demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático- probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao afastamento dos efeitos da revelia quando ausentes elementos mínimos de prova ou quando os fatos dependem de comprovação técnica (arts. 344 e 345, IV, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático- probatório para restabelecer os efeitos da revelia. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação de capitalização mensal de juros em contratos civis entre particulares não integrantes do SFN, admitindo-se apenas a periodicidade anual, conforme os arts. 591 do Código Civil, 2º da MP n. 2.172-32/2001 e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alegação de abusividade contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 344, 345, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 406, 591 e 421-A; MP n. 2.172-32/2001, art. 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CTN, art. 161, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.042.208/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2008; STJ, REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 3.188.771/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 555.672/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AREsp n. 2.667.949/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.679.825/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.128.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011; STJ, REsp n. 2.083.072/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.652/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.717.748/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.