Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.216.981

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, em face dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre arbitramento judicial de honorários contratuais decorrentes de contratação verbal, pleiteando base de cálculo vinculada ao valor econômico da questão e ao piso da Tabela OAB/MG. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando honorários em R$ 44.290,00 (2% do valor atualizado da causa), com correção e juros, e condenando os réus aos ônus sucumbenciais com honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer sucumbência recíproca em 50% para cada parte, manter o arbitramento dos honorários em R$ 44.290,00 e ajustar, de ofício, os critérios de atualização em razão da Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos capazes de infirmar a conclusão, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação dos arts. 341, 371 e 374, II, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, ao desconsiderar fatos não impugnados e provas orais e ao fixar honorários em 2% sobre o valor atualizado da causa, sem vinculação ao piso da Tabela OAB/MG; e (iii) saber se é indevida a sucumbência recíproca em ação de arbitramento de natureza estimativa, por aplicação analógica da Súmula n. 326 do STJ, em afronta ao art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou as matérias relevantes, afastou omissão e contradição, e consignou que o recurso buscava rediscutir o mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, quanto à presunção de veracidade de fatos, valoração de provas orais e critérios de arbitramento dos honorários, relativamente aos arts. 341, 371 e 374, II, do CPC e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e do reconhecimento da sucumbência recíproca, fixados com base no contexto fático-probatório, demanda reexame das premissas de mérito, relativamente ao art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame do acervo fático-probatório quanto à extensão e complexidade de serviços, presunção de veracidade e critérios de arbitramento de honorários. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes, afastando omissão e contradição. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da distribuição dos ônus sucumbenciais e do reconhecimento de sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 86, 341, 371, 374, II, 489, §1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 406, caput e §1º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, §2º; Resolução n. CP/01/2015, art. 17; Lei n. 14.905/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

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