Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.835
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. QUEDA EM CALÇADA. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALÍNEA C QUANDO HÁ ÓBICE AO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em ações de responsabilidade civil por omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva e pressupõe a comprovação de culpa, nexo causal e dano. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a omissão do ente municipal e o nexo de causalidade com base no acervo probatório.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Não configurado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e descumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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