Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.216.660

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de mensalidades de curso superior no período de julho a dezembro de 2020. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das mensalidades cobradas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a inadequação da via defensiva para revisão contratual sem reconvenção, a suficiência dos documentos (contrato, boletos, matrícula e histórico escolar) e a idoneidade dos boletos como prova do débito, além de majorar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e necessidade de liquidação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 491, I e II e §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) saber se incide o art. 400 do CPC quanto à exibição de documentos e suas consequências; (iii) saber se as matérias revisionais poderiam ser apreciadas como defesa e se houve correta distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 336 e 373 do CPC; (iv) saber se a cobrança afronta os arts. 1º, 4º, III, 6º, V e VIII, 20, III, 42, parágrafo único, 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e III, e 52, II e III, do CDC; (v) saber se a pandemia autoriza revisão contratual com base nos arts. 478 e 480 do CC; (vi) saber se houve ofensa aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da CF; e (vii) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 491, I e II e §§ 1º e 2º, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as teses relevantes, reconheceu a inadequação da via revisional sem reconvenção e manteve a cobrança líquida nos termos da inicial. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 400 do CPC, 489 e 480 do CC e aos dispositivos do CDC invocados, por ausência de prequestionamento específico das matérias suscitadas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações dos arts. 336 e 373 do CPC, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre suficiência documental e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece das alegadas violações dos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento, inviabilizando o cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes e mantém a cobrança líquida nos termos do art. 491 do CPC. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as matérias suscitadas no recurso não foram prequestionadas na origem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre suficiência documental e ônus da prova, relativamente aos arts. 336 e 373 do CPC. 4. Em recurso especial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices sumulares que impedem o exame da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 373, 400, 489, § 1º, IV, e 491, I e II, §§ 1º e 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 1º, 4º, III, 6º, V e VIII, 20, III, 42, parágrafo único, 51, IV, X e XV e § 1º, I, II e III, e 52, II e III; CC, arts. 478 e 480; CF, arts. 5º, II e LV, 93, IX, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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