Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.639
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO
CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E
905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932,
INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil,
compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo
de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos
repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
o acerto ou desacerto dessa adequação.
2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240,
926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n.
11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ,
está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou
provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes
deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não
comportando apreciação em recurso especial.
3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o
Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das
alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte
agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à
inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais,
atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem
como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão". Nessa linha, a impugnação
deve ser integral.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.