Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.216.609

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de modo explícito e suficiente, as questões essenciais, afastando, com fundamentação concreta, a alegada omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF; AgInt no AREsp 2.156.525/SP; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. A pretensão de readequação da sucumbência, para o reconhecimento de sucumbência mínima com base no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, demanda a aferição do grau de decaimento das partes à luz do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.828.759/MG; AgInt no AREsp 2.154.874/DF; AgInt no REsp 2.198.514/PE. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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