Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.520
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA E SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE IGPM/IPCA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC), aplicação do art. 1.030, V, do CPC e alegadas violações dos arts. 489 do CPC, 52, §2º, do CDC, e 156 e 373, I, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de quitação antecipada judicial e substituição do índice IGPM para IPCA, com alegação de onerosidade excessiva e pedido de perícias de engenharia e contábil. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou “juros sobre juros”, reconheceu a previsão contratual de quitação antecipada e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, considerou desnecessárias as perícias, reconheceu a licitude da capitalização de juros à luz da Lei n. 9.514/1997 e majorou honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre a necessidade de perícia à luz do art. 52, §2º, do CDC (art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, do CPC); (ii) saber se o indeferimento das perícias técnica de engenharia e contábil configurou cerceamento de defesa (arts. 156 e 373, I, do CPC); (iii) saber se o acórdão violou o art. 52, §2º, do CDC ao obstar a quitação antecipada com redução proporcional de juros; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, com cotejo analítico quanto aos paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, nem do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da lide, afastando a necessidade de perícia e indicando a suficiência da prova documental.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o Tribunal a quo concluiu, a partir do acervo fático-probatório, pela desnecessidade de perícia de engenharia e contábil, sendo suficiente a prova documental para o julgamento, relativamente ao cerceamento de defesa.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer abusividade contratual ou de afastar a forma de quitação antecipada pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório, relativamente ao art. 52, §2º, do CDC. 9. É aplicável o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ porque não foi realizado cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados paradigmas e o caso, o que impede o conhecimento pela alínea c; além disso, os óbices que obstam o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame do dissídio pela alínea c nas mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o indeferimento de prova pericial decorre da conclusão da Corte de origem pela suficiência da prova documental para o julgamento, inviabilizando o reexame do acervo fático-probatório.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer abusividade e alterar a forma de quitação antecipada pactuada.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, especialmente se subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §11, 489, §1, IV, 1.022, 1.029, §1, 1.030, V, 156 e 373, I; CDC, art. 52, §2; RISTJ, art. 255, §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.