Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.448
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO DO DÉBITO. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação de fundamento suficiente (Súmula n. 283 do STF) e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de suspensão de fornecimento de energia elétrica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a preclusão da discussão dos cálculos e a legitimidade do corte por inadimplência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é ilícita a suspensão por débito pretérito e sem notificação prévia, em afronta ao Tema n. 699 do STJ e ao art. 6, § 3º, da Lei n. 8.987/1995; (iii) saber se incumbia à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da suspensão, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se o corte de serviço essencial configura dano moral presumido, à luz dos arts. 6, VI e VIII, 14 e 22 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões necessárias, afastando negativa de prestação jurisdicional relativamente à fundamentação adotada.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente — preclusão da discussão do débito por inércia na impugnação dos cálculos — não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente à exigibilidade do débito e à legitimidade do corte por inadimplência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — preclusão da discussão do débito por inércia — não impugnado especificamente nas razões do recurso.
2. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as teses necessárias ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI; CDC, arts. 6, VI e VIII, 14 e 22; Lei n. 8.987/1995, art. 6, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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