Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.426
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), deficiência de fundamentação (arts. 85, § 1º e § 14, do CPC, e art. 22 da Lei n. 8.906/1994) e necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à sucumbência mínima/recíproca, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse, com pedido de taxa de ocupação de 1% do valor do imóvel até a efetiva imissão na posse. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para imitir os autores na posse e condenar os réus ao pagamento da taxa de fruição de 1% até a imissão, além de custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para fixar o termo inicial da taxa de ocupação na data da alienação em leilão, conforme o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, preservando a condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do parcial provimento da apelação, deveria haver redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência, com arbitramento de honorários em favor dos recorrentes, por violação dos arts. 85, § 1º e § 14, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à tese de violação ao art. 85, § 1º e § 14, do CPC, porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus da sucumbência e à existência de sucumbência mínima/recíproca pelo parcial provimento do recurso de apelação.
7. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à violação ao art. 22, da Lei n. 8.906/1994, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco suscitada nos embargos de declaração e, por consequência, não enfrentada no aresto que julgou o recurso.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas pela parte agravante, entendendo pela inexistência de sucumbência recíproca, pois apenas alterado o termo inicial da taxa de ocupação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca rediscutir a distribuição dos ônus da sucumbência, por exigir o reexame do acervo fático-probatório.
2. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à violação ao art. 22, da Lei n. 8.906/1994, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco suscitada nos embargos de declaração e, por consequência, não enfrentada no aresto que julgou o recurso.
3. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas pela parte agravante, ainda que de forma contrária à sua pretensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 14, e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Lei n. 9.514/1997, art. 37-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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