Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.395
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). CONDUTA
CONSISTENTE EM MANTER SOB GUARDA REVÓLVER COM SINAL IDENTIFICADOR
RASPADO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHOS
POLICIAIS VÁLIDOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 356/STF E
SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação
por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o
processamento do apelo especial.
4. A alegação de violação a enunciado sumular não viabiliza recurso
especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, por não se enquadrar no
conceito de lei federal.
5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
conforme Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
assentado em premissas fáticas e provas dos autos, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido impede o processamento do recurso
especial, por analogia à Súmula n. 283/STF.
2. A alegação de violação a enunciado sumular não autoriza a
interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518/STJ.
3. A falta de prequestionamento e a não oposição de embargos de
declaração impedem o conhecimento das teses no recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.