Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.342
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE
BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003
e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário
que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota
disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens
doados a herdeiros.
3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu
o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a
colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do
inventário a reserva e a redução necessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a
colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz
dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao
deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de
ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta
da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de
que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário
que se protrai para o momento da abertura da sucessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts.
544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n.
1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator
Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010;
STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n.
1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/8/2013.
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