Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.184
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E NOVA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL ARREMATADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, ausência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF), alinhamento do acórdão à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e prejudicialidade do efeito suspensivo. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e discussão sobre fraude à execução e penhora de imóvel arrematado em hasta pública. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da penhora e afastou a fraude à execução, assentando validade da arrematação judicial, ausência de registro prévio de penhora e inexistência de má-fé do adquirente, com aplicação da Súmula n. 375 do STJ e do Tema 243.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC quanto à configuração de fraude à execução na alienação judicial do imóvel; (ii) saber se houve violação dos arts. 179 e 422 do CC quanto à boa-fé objetiva e ao dever de diligência dos adquirentes; (iii) saber se houve violação do art. 5º da CF por suposto impedimento ao devido processo legal e acesso à justiça; e (iv) saber se se comprovou a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não enfrentaram os fundamentos determinantes do acórdão recorrido — natureza judicial da alienação, ausência de registro prévio de penhora e inexistência de má‑fé do adquirente — relativamente à tese de fraude à execução do art. 792, IV, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão, quanto ao histórico da matrícula, ao contexto da execução e à boa‑fé do arrematante, relativamente à configuração de fraude e à possibilidade de nova constrição.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque a alegada violação dos arts. 179 e 422 do CC não foi apreciada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação específica da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
9. Não se conhece da alegada violação do art. 5º da CF porque a análise de matéria constitucional refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamentos determinantes do acórdão, relativamente à alegação de fraude à execução do art. 792, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático‑probatório quanto à natureza da alienação, ao histórico registral e à boa‑fé do arrematante.
3. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a alegada violação dos arts. 179 e 422 do CC não é apreciada e não há embargos de declaração para prequestionamento.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação específica da divergência, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 792, IV, 903, 908 e 1.029, § 1º; CC, arts. 179, 422 e 1.245; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
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