Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.115
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO. REEXAME. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da
lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com
alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora
no polo passivo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser
obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o
direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º,
em atenção à economia e à duração razoável do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de
fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii)
saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º,
6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à
ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a
desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via
regressiva por ação autônoma.
5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II,
do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma
quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a
celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ,
pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da
lide demanda reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a
necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, §
1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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