Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.095
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM APELAÇÕES DE DEMANDAS CONEXAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça, com conclusão de conhecimento do agravo, conhecimento parcial do especial e negativa de provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, julgadas conjuntamente, envolvendo rescisão de promessa de compra e venda, reintegração de posse, outorga de escritura e restituição de valores pagos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o compromisso de compra e venda, reintegrou os autores na posse e julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, majorando honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a retenção integral das parcelas pagas ofende os arts. 187, 403, 413 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; e (iv) saber se há dissídio com a Súmula n. 543 do STJ e o REsp n. 1.412.662/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido fundamentou o não conhecimento da apelação na unirrecorribilidade e na preclusão consumativa, afastando omissão, contradição ou obscuridade quanto ao mérito não apreciado.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido (unirrecorribilidade e preclusão consumativa), relativamente ao não conhecimento da apelação.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque houve deficiência de fundamentação, uma vez que as razões do especial se dirigiram ao mérito contratual e à restituição, dissociando-se da ratio decidendi (não conhecimento por óbice processual).
9. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 187, 403, 413 e 944 do CC não foram objeto de juízo de valor no acórdão recorrido, ante a ausência de conhecimento do mérito da apelação.
10. Não se examina, em recurso especial, a alegada violação do art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido, que decidiu apenas questão processual, e os paradigmas que tratam do mérito contratual, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação, quando as razões do especial se dissociam da ratio decidendi do acórdão impugnado.
3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados (arts. 187, 403, 413 e 944 do CC) não foram objeto de juízo de valor no acórdão recorrido.
4. Em recurso especial, não se examina alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por competir ao STF a apreciação de ofensa direta à Constituição (art. 102, III, da CF).
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 187, 403, 413 e 944; CF, arts. 93, IX, e 102, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n. 2.214.526/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.965.802/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 24/8/2026; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.754.406/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.036.846/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.200/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 3.073.608/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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