Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.081
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n.
13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de
débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo
alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores
descontados e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito por indeferimento da petição inicial diante do não
atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com
fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a
extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é
automática e que a exigência de extratos bancários é requisito
mínimo para o prosseguimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e
pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação
do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da
petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do
CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve
violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à
justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é
automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão
alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da
petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em
conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do
STJ.
8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada,
incidindo a Súmula n. 282 do STF.
9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF
em recurso especial.
10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela
Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de
origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos
indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o
art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a
ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável
apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela
Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de
origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e
parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º,
XXXV, e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 13 e 83; STF/Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
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