Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.032
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE TAXA SELIC. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao valor dos danos morais e aos honorários, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de violação do art. 406 do CC quanto ao indexador. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais para averbação do direito de uso de vaga de garagem vinculada à unidade adquirida e compensação por frustração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão dos embargos quanto à adoção da Taxa SELIC e, assim, violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação específica sobre juros e precedentes, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o Tribunal local desconsiderou orientação obrigatória do STJ acerca da SELIC, violando o art. 927, III, do CPC; (iv) saber se deixou de aplicar a SELIC como taxa única de atualização das condenações civis, em ofensa ao art. 406, § 1º, do CC; e (v) saber se os honorários foram fixados em 20% sem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em patamar excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 927, III, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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