Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.826
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por prejudicialidade decorrente de
sentença superveniente e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com
agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou o
prosseguimento dos embargos à execução sem apreciar o pedido de
efeito suspensivo.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ser
irrecorrível o despacho de mero expediente e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC pela omissão quanto à análise do efeito
suspensivo aos embargos à execução e da urgência da tutela; (ii)
saber se é cabível o agravo de instrumento contra despacho que não
apreciou o pedido de efeito suspensivo, à luz do art. 1.015, X, do
CPC e da taxatividade mitigada; (iii) saber se houve violação dos
arts. 300 e 919, § 1º, do CPC pela não apreciação da tutela de
urgência e do efeito suspensivo; e (iv) saber se foi demonstrado
dissídio jurisprudencial específico nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
não aponta omissões específicas, razão pela qual incide a Súmula n.
284 do STF.
6. O ato impugnado é despacho de mero expediente, sem conteúdo
decisório e, portanto, irrecorrível; o acórdão está alinhado à
jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses fundadas nos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, inviabilizando o conhecimento
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação
jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
irrecorribilidade de despachos de mero expediente. 3. Incidem as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC. 4. A falta de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 203, § 3º, 1.015,
X, 1.022, II, 300, 919, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art.
255 § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.542.473/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, Agravo em recurso especial n. 3.001.535/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
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