Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.539
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.368 DO STJ SOBRE A TAXA SELIC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices: reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), alinhamento ao Tema n. 1.368 do STJ quanto à taxa Selic do art. 406 do CC, incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre termo inicial de juros e correção e prejuízo do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ; negado seguimento à vista do Tema n. 1.368 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor com pedido de liminar, relativa à vinculação de crédito autoral em obras disponibilizadas em plataforma de streaming e à reparação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 com IGP-M desde a publicação, juros de 1% ao mês desde o evento danoso e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao da plataforma, mantendo o quantum e fixando juros de 1% ao mês desde o evento danoso até a citação, sem correção, e, após a citação, somente taxa Selic; em embargos, não reconheceu omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve inversão implícita da distribuição do ônus da prova e atribuição indevida ao recorrente de provar a autoria dos fonogramas; (ii) saber se a valoração probatória desconsiderou o sistema normativo e presumiu fatos sem suporte documental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de fundamentação sobre correção monetária, aplicação da Selic com dedução do IPCA, honorários da corré e distribuição do ônus probatório; (iv) saber se a aplicação da Taxa Selic após a citação, sem dedução do IPCA, e a fixação da correção antes do arbitramento violaram os arts. 389 e 406 do CC; (v) saber se o quantum de R$ 25.000,00 é desproporcional e gera enriquecimento sem causa; (vi) saber se, ausente prova de autoria dos fonogramas pelo recorrido, não houve contrafação nem dano moral in re ipsa à luz da Lei n. 9.610/1998; (vii) saber se é cabível condenação do recorrente em honorários em favor da TELEFÔNICA, diante da sucumbência do autor na lide com a corré; (viii) saber se houve afastamento indevido do dever de vincular crédito autoral pela retirada das obras sem análise do pedido alternativo de divulgação em jornal; (ix) saber se incidem a Súmula n. 362 do STJ para correção desde o arbitramento e a Súmula n. 54 do STJ para juros desde o evento danoso, com compatibilização à Selic; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao regime de juros e correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais e definiu juros de 1% ao mês até a citação, sem correção, e, após, Taxa Selic, além da sucumbência pela causalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição do ônus da prova, da autoria dos fonogramas e da revisão do quantum dos danos morais. 8. Aplica-se o Tema n. 1.368 do STJ, segundo o qual a taxa Selic engloba juros e correção, vedada a cumulação, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos consectários. 9. A divergência jurisprudencial não se conhece, prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ e pela confor midade do acórdão com o Tema n. 1.368 do STJ. 10. Quanto à sucumbência em favor da corré, prevalece o princípio da causalidade, inviável sua revisão em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à autoria dos fonogramas, à sucumbência e ao quantum dos danos morais. 3. Aplica-se o Tema 1.368/STJ: após a citação, incide somente a Taxa Selic, que já engloba juros e correção, vedada a cumulação com outros índices, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece quando prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento repetitivo desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 373, 489, 1.022, 82, 84, 85, 113 e 117; CC, arts. 389, 406, 884, 927 e 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, 80 e 108; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.203.275/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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