Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.519
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÕES DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente as questões postas. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal a quo, com base no exame acurado do conjunto fático- probatório dos autos, concluiu não ter sido comprovada a existência de lesão visível e duradoura a ensejar a indenização por dano estético pleiteada, tampouco o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o tratamento odontológico realizado, cujo custeio se pretende ver ressarcido. 3. A modificação desse entendimento, de modo a reconhecer a ocorrência de dano estético e a comprovação do dano material, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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