Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.474
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DUT NO DPVAT. COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF e na existência de fundamentos autônomos suficientes não impugnados, além de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública voltada à abstenção da exigência de DUT ou da quitação do prêmio do DPVAT como condição para pagamento, vedação de compensação automática e pedido de danos morais coletivos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo abstenção da exigência de DUT/quitação e rejeitando danos morais coletivos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo legitimidade do Ministério Público, prática abusiva na exigência de DUT, vedação de compensação automática e afastando dano moral coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a ação civil pública à luz do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 e do art. 71 da Lei n. 4.320/1964; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se a finalidade social do DPVAT, à luz do art. 757 do CC, autoriza exigir DUT em hipóteses de proprietário inadimplente; (iv) saber se há possibilidade de compensação legal automática com base no art. 7º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e nos arts. 368, 369 e 373 do CC; e (v) saber se fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, acarretou perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não apreciou, a despeito dos embargos, o conteúdo normativo do art. 71 da Lei n. 4.320/1964 e dos arts. 7º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, 368, 369 e 373 do CC, relativamente ao cabimento da ação civil pública e à compensação automática.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsistem fundamentos autônomos suficientes do acórdão — disciplina específica do DPVAT e vedação de prática abusiva pelo CDC — não impugnados especificamente nas razões recursais, relativamente à exigência de DUT e à finalidade social do seguro.
8. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque a decisão se sustenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes, sem impugnação pela via própria do fundamento constitucional, relativamente à legitimidade do Ministério Público e ao cabimento da ação civil pública.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir não demonstra, de forma clara e precisa, como os elementos narrados afastam a utilidade da tutela reconhecida, relativamente ao art. 485, VI, do CPC.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de demonstrar cessação da conduta exige revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado, relativamente ao interesse de agir e utilidade da tutela inibitória.
11. Incidem as Súmulas n. 356 e 282 do STF porque a tese fundada no art. 493 do CPC não foi ventilada no acórdão recorrido nem houve embargos específicos, relativamente ao alegado fato superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a decisão recorrida não aprecia o conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados, a despeito dos embargos declaratórios, obstando o conhecimento do recurso.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão não impugnado especificamente nas razões recursais, impedindo o exame da tese.
3. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão se sustenta, de forma suficiente, em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais sem a correspondente impugnação pela via própria.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais revelam deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia sobre o art. 485, VI, do CPC.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame do acervo fático- probatório relativo à cessação de conduta e utilidade da tutela.
6. Incidem as Súmulas n. 356 e n. 282 do STF quando a alegação de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, não foi debatida no acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único; Lei n. 4.320/1964, art. 71; CPC, arts. 485, VI, e 493; CC, arts. 368, 369, 373 e 757; Lei n. 6.194/1974, art. 7º, § 1º e caput; CDC, arts. 39, V, 81 e
82. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 283 e 284 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 126.
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