Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.448
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO‑PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à citação por edital e à impenhorabilidade de bem de família, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, em demanda originária de agravo de instrumento decidido pelo TJMT. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré‑executividade, com alegações de nulidade da citação por edital e de impenhorabilidade do bem como bem de família. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré‑executividade. 4. A Corte de origem manteve a rejeição, assentando preclusão da alegação de nulidade da citação (art. 278 do CPC) e ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial quanto à nulidade da citação por edital, diante de alegada violação dos arts. 231 do CPC/73 e 256 do CPC/2015, não obstante a conclusão de preclusão com base no art. 278 do CPC; (ii) saber se é possível conhecer do recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade do bem como bem de família, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, diante da ausência de prova reconhecida pelo acórdão recorrido; e (iii) saber se se admite o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF, ante a alegada divergência com precedentes do STJ, sem cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 231 do CPC/1973 e 256 do CPC/2015 não enfrenta o fundamento do acórdão recorrido relativo à preclusão (art. 278 do CPC), configurando deficiência de fundamentação quanto ao ponto jurídico delimitado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da legalidade da citação por edital, tal como deduzido, demandaria reexame das diligências realizadas e do contexto fático delineado no acórdão, relativamente aos pressupostos da citação ficta.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da impenhorabilidade do bem como bem de família exigiria reavaliação do conjunto probatório quanto à moradia permanente e à unicidade do imóvel, ponto resolvido pela instância de origem .
9. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando demonstração de similitude fática e de interpretação divergente do mesmo dispositivo federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna o fundamento determinante do acórdão recorrido relativo à preclusão, evidenciando deficiência de fundamentação.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório acerca das diligências justificadoras da citação por edital.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família depende de reavaliação das provas sobre moradia e unicidade do imóvel.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 278, § único, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CPC/73, art. 231; CPC/2015, art. 256; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.186.807/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026.
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