Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.351
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGIÃO DENOMINADA DE
"PINHEIRINHO". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso em exame, o Tribunal inadmitiu o apelo nobre com a quo
fundamento na (a) devida prestação jurisdicional; (b) insuficiência
das razões para infirmar acórdão; (c) não evidenciado maltrato aos
dispositivos legais; e (d) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de refutar o item c; e, quanto ao item d, limitou-se a
refutá-lo genericamente, olvidando o rechaço específico e concreto
do óbice sumular, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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