Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.343
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; pela ausência de comprovação formal do dissídio nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; e pela necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de resolução contratual por inadimplemento c/c reintegração de posse c/c tutela antecipada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a reintegração de posse, condenou os réus ao pagamento da cláusula penal e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e negou provimento ao outro recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.026 do CPC ao se negar o efeito interruptivo a embargos de declaração tidos por protelatórios, dos quais não se conheceu, com a consequente declaração de intempestividade da apelação; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de declaração dos quais não se conheceu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.026 do CPC, o que impede o conhecimento do tema no recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela falta de prequestionamento da matéria alegadamente divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado no recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a matéria alegadamente divergente não foi prequestionada na origem”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 3.121.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
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