Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.321
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. do CPC e pela não oposição de embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discutiu prescrição direta, prescrição intercorrente, inexigibilidade da obrigação e substituição processual. O valor da causa foi fixado em R$ 1.046.457,63. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição direta dos títulos, extinguiu a execução e inverteu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC por preclusão pro judicato e coisa julgada endoprocessual; (ii) saber se a decisão interlocutória sobre prescrição deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC; (iii) saber se a suspensão do processo, à luz dos arts. 313 e 921 do CPC, impede o curso da prescrição; (iv) saber se a decisão indicada configurou julgamento parcial de mérito, conforme o art. 487 do CPC; (v) saber se ocorreu deficiência de fundamentação à luz do art. 93, IX, da CF; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à estabilização da matéria de prescrição decidida em interlocutória não impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as teses federais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento dos arts. do CPC indicados.
7. Incide a Súmula n. 356 do STF porque, no caso concreto, não foram opostos embargos de declaração para suprir omissão e viabilizar o debate dos arts. federais invocados.
8. Não se examina a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional reservada ao recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois inexiste tese jurídica local prequestionada e cotejo analítico, o que inviabiliza o confronto de julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as teses federais não são apreciadas pelo acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
2. Em recurso especial, não se examina suposta ofensa a norma constitucional, por incidência do art. 102, III, da CF.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem tese jurídica prequestionada e sem cotejo analítico com o acórdão recorrido.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 1.015, 313, 921, 487 e 85, §§ 2 e 11; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
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