Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.141
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 3º e 14 do CDC e 927 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral em razão de suposta negligência na verificação de assinaturas em contrato de locação, em que os autores foram indevidamente apontados como fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a intermediação e administração de locações configuram prestação de serviços com incidência dos arts. 3º e 14 do CDC e responsabilidade objetiva por falha de segurança documental; (ii) saber se se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC por se tratar de atividade de risco; (iii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 3º e 14 do CDC e ao art. 927, parágrafo único, do CC ao exigir culpa específica; (iv) saber se o reconhecimento de firma afasta a responsabilidade prevista nos arts. 3º e 14 do CDC; (v) saber se a remuneração da empresa impõe responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial com acórdão do TJRS que reconheceu a responsabilidade da imobiliária mandatária e fixou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.