Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.973
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015 do CPC e à alínea c, na Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 10, 502 e 509, § 1º, do CPC, e na prejudicialidade da alínea c quando presentes os mesmos óbices da alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e manifestações técnicas na fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, mantendo a decisão e desprovendo o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível por urgência, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC pela homologação da perícia sem resposta aos quesitos técnicos essenciais; (iii) saber se a liquidação modificou parâmetros da sentença em afronta ao art. 509, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve ofensa à coisa julgada do art. 502 do CPC; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. O óbice imposto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 10, 509, § 1º, e 502 do CPC. 3. O óbice fixado à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.015, 10, 509, § 1º, 502, 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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